25/10/2026 - Tributário
Atualizado em 25/10/2026. Conteúdo informativo, com base no texto das leis. Cada caso tem particularidades: confirme com o seu contador antes de decidir.
A Emenda Constitucional 132/2023 criou dois tributos novos sobre o consumo: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, de estados e municípios) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, federal). Eles vão substituir, aos poucos, PIS, Cofins, ICMS e ISS. A Lei Complementar 214/2025 regulamentou os dois e reservou um capítulo só para as operações com bens imóveis (arts. 251 a 263). A Lei Complementar 227/2026 ajustou parte desse texto, inclusive a regra do desconto no aluguel residencial e a da permuta.
O IBS e a CBS incidem sobre cinco operações com imóveis (art. 252): venda, cessão onerosa de direitos reais, locação, cessão e arrendamento, serviços de administração e intermediação (a corretagem e a administração de aluguel) e construção civil.
Este é o ponto que mais gera dúvida. O art. 251 diz que a pessoa física é tratada como contribuinte do regime regular nos casos abaixo. Os limites de receita são corrigidos pelo IPCA.
| Operação | Quando a pessoa física vira contribuinte |
|---|---|
| Aluguel | No ano anterior, a receita com locação passou de R$ 240 mil e envolveu mais de 3 imóveis distintos. As duas condições valem juntas. |
| Aluguel (no próprio ano) | Se a receita do ano em curso passar 20% do limite (cerca de R$ 288 mil, antes da correção), ela já é contribuinte nesse ano. |
| Venda | No ano anterior, vendeu mais de 3 imóveis que estavam no patrimônio há menos de 5 anos, ou vendeu mais de 1 imóvel construído por ela nos 5 anos anteriores. |
| Venda (no próprio ano) | Passa a ser contribuinte nas vendas que excederem esses limites durante o ano. |
Exemplo: quem tem 4 imóveis alugados, mas recebe R$ 200 mil por ano de aluguel, não passou dos R$ 240 mil e fica fora do regime regular. Quem tem 2 imóveis que rendem R$ 300 mil por ano também fica fora, porque não passou de 3 imóveis. Para imóveis recebidos por herança, doação ou meação, o prazo de 5 anos conta desde a aquisição pelo falecido, pelo doador ou pelo cônjuge (art. 251, §4º). O regulamento define o que são "imóveis distintos" (art. 251, §6º).
Para locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis, as alíquotas do IBS e da CBS ficam reduzidas em 70% (art. 261, parágrafo único). Vale para imóvel residencial e comercial.
No aluguel para uso residencial, o contribuinte pode deduzir da base de cálculo R$ 600,00 por mês, por imóvel, até o limite da própria base (art. 260, com a redação da LC 227/2026). O valor é atualizado pelo IPCA. Não existe esse desconto no aluguel comercial.
Exemplo de base de cálculo: um apartamento alugado por R$ 2.000 por mês tem base de R$ 1.400 (R$ 2.000 menos R$ 600). Um aluguel de R$ 600 ou menos tem base zero. A alíquota incide sobre a base e já com a redução de 70%.
É o locador (art. 263, III). Já a taxa de administração cobrada pela imobiliária é outro serviço, e o contribuinte é o prestador (art. 252, IV, e art. 263, VI): a imobiliária, não o proprietário.
Na venda de imóveis, a alíquota é reduzida em 50% (art. 261). As alíquotas de referência do IBS e da CBS ainda dependem de fixação pelo Senado.
O contribuinte não paga o tributo sobre o valor inteiro da venda. A partir de 1º/01/2027, cada imóvel passa a ter um redutor de ajuste, que desconta da base o que foi pago para adquiri-lo (arts. 257 e 258):
Exemplo ilustrativo: imóvel adquirido por R$ 400 mil e que, corrigido, vale R$ 450 mil de redutor em 31/12/2026. Se for vendido em 2027 por R$ 700 mil por um contribuinte, a base fica perto de R$ 250 mil (sem contar o redutor social). Os números são apenas para ilustrar a lógica.
Na venda de imóvel residencial novo, pode-se abater mais R$ 100 mil da base, e na de lote residencial, R$ 30 mil, depois do redutor de ajuste. Cada imóvel usa o redutor uma única vez (art. 259).
Na permuta entre imóveis, o IBS e a CBS não incidem, exceto sobre a torna, isto é, a diferença paga em dinheiro (art. 252, §2º, I, na redação da LC 227/2026).
O IBS e a CBS são tributos novos sobre a operação. O imposto de renda sobre o ganho de capital e as regras de isenção, como a de quem vende e compra outro imóvel residencial em até 180 dias, seguem em outra legislação e continuam valendo.
Para fatos geradores de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS é cobrada à alíquota de 0,9% (art. 346) e o IBS, a 0,1% (art. 343). O próprio texto da lei dispensa o recolhimento de quem cumprir as obrigações acessórias, como emitir as notas com os campos certos (art. 348, §1º). Optantes do Simples Nacional ficam fora dessas alíquotas (art. 348, III, "c"). Em 2027 e 2028 a transição continua, com alíquotas de IBS de 0,05% estadual e 0,05% municipal e CBS reduzida em 0,1 ponto (arts. 344 e 347).
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026, definiu quando cada documento fiscal passa a exigir os campos de IBS e CBS:
| Documento / operação | Data |
|---|---|
| NFS-e dos serviços em geral (regra geral dos serviços sujeitos ao ISS) | 1º/10/2026 |
| NFS-e de locação de imóveis e taxas condominiais | 1º/12/2026 |
| NF-e de Alienação de Bens Imóveis (modelo 77), na venda | 1º/12/2026 |
| Optantes do Simples Nacional (prazo geral) | 1º/01/2027 |
Até 31/12/2026, o sistema não rejeita a nota sem esses campos, mas depois que a obrigação de cada operação começa, a nota sem eles fica em desconformidade. Autorizada não significa regular. Por isso, a imobiliária que emite nota de comissão ou de administração fora do Simples deve conferir já com o emissor e a contabilidade. A classificação do serviço e o subitem usado pela prefeitura precisam ser confirmados com o contador.
Não. A pessoa física só é contribuinte se passar de R$ 240 mil de receita de aluguel no ano anterior e tiver mais de 3 imóveis distintos, ou se ultrapassar o limite de 20% acima no ano em curso (art. 251).
Não. Vale para uso residencial (art. 260). A redução de 70% na alíquota vale para os dois (art. 261, parágrafo único).
Não. É a alíquota do ano de teste, com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias. As alíquotas de referência ainda dependem do Senado.
Na venda, o contribuinte é o vendedor (art. 263, I), quando ele estiver no regime regular. O comprador não é o sujeito passivo desse tributo. O que muda para ele é o redutor de ajuste do imóvel, que só é mantido se o comprador também for contribuinte (art. 257, §4º).
São serviços de intermediação e administração e entram no regime (art. 252, IV), com redução de 50% (art. 261) e o prestador como contribuinte (art. 263, VI). Na prática, o impacto aparece na nota fiscal da imobiliária.
Não. O imposto de renda segue regras próprias. O IBS e a CBS são tributos novos, cobrados em paralelo nos casos em que a pessoa for contribuinte.
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Eduardo Luciano Negócios Imobiliários Estratégicos · CRECI-SP 50327-J · Indaiatuba, Salto, Elias Fausto e Monte Mor. Este texto é informativo e não substitui a orientação de um contador ou advogado tributarista.
Fonte: Equipe Eduardo Luciano Negócios Imobiliários